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A nova lei das franquias e o afastamento das conexões jurídicas que fragilizavam o modelo negocial colaborativo

Segundo advogado Díbulo Calabria, qualquer modelo de negócio empresarial se submete aos interesses do mercado

A nova lei das franquias e o afastamento das conexões jurídicas que fragilizavam o modelo negocial colaborativo
Sua Franquia Publicado em 23 de Fevereiro de 2020 às, 12h00. Atualizado em 10 de Julho de 2023 às, 23h59.

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Qualquer modelo de negócio empresarial, seja colaborativo ou não, sendo esse o característico do Franchising, se submete aos interesses do mercado a que serve e, almejando a preservação deste, as normas de regência (originárias ou modificadoras) devem ser editadas, sob pena de colapso do nicho.

O desempenho da atividade empresarial se submete constantemente aos riscos inerentes ao negócio, nos mais diversos aspectos, sejam relacionados aos produtos, ponto comercial, marca, serviço, clientela dentre outros. Essa é a regra do jogo.

Portanto, a entrada do interessado em qualquer modelo empresarial resulta na aceitação do empreendedor ao nível e à dimensão dos riscos e peculiaridade do negócio; por isso, é deveras importante a análise preliminar de tudo que cerca onegócio – no caso da Franquia essa análise é possível ao franqueado na oportunidade de recepção da Circular de Oferta de Franquia (COF).

Pois bem, então o modelo do negócio é que deve nortear a composição das regras contratuais e legais, pelo menos durante o tramite do projeto de lei, sob pena de engessamento, desidratação ou efetiva extinção do segmento empresarial em questão.

Trazendo o exposto para a realidade do Contrato de Franquias, oportunamente, merece aplausos o legislador da Nova Lei das Franquias - Lei nº 13.966/2019 – ao definir, por expressa previsão legal, a inexistência de relação de consumo entre Franqueador e Franqueado e da relação empregatícia entre o Franqueador e os empregados do Franqueado; isso há tempos era objeto de debate nas Côrtes de Justiça, que contaminavam o modelo empresarial Franquia.

Sob a égide da lei antiga (Lei nº 8.955/94) foram travados diversos litígios que invocavam o argumento da vulnerabilidade do Franqueado diante do Franqueador como fundamento para incidência do Código de Defesa do Consumidor e suas normas protecionista. A equivocada percepção de vulnerabilidade resultava da análise desvirtuada do posicionamento contratual do Franqueado, desencadeada fora do contexto do modelo empresarial singular das Franquias.   

Correto, portanto, o posicionamento do legislador ao normatizar a inexistência de vinculo consumerista entre os protagonistas do contrato de franquia, tutelando-se, assim, o modelo negocial em detrimento de contorcionismo interpretativos em prol de pretensões particulares.

Assim, a Nova Lei das Franquias ao afastar a relação de consumo entre os contratantes deu ao negócio a segurança jurídica e estabilidade necessárias ao mercado do Franchising. Vem, deste modo, em bom tempo a demarcação  da natureza empresarial que rege a relação entre o Franchisor e o Franchisee, em alinhamento ao entendimento jurisprudencial.

Ressalte-se, rapidamente, que a esta previsão legal não desconfigura a relação de consumo entre os clientes da rede e os protagonistas do empreendimento colaborativo.

No mesmo espírito (a saber, de preservação do modelo empresarial) a Lei recente fortaleceu e deixou mais clara a descaracterização de vínculo empregatício entre os funcionários da Franqueada e o Franqueador. É, também, de bom alvitre pôr em relevo que o vinculo empregatício é inexistente também entre o Franqueador e o Franqueado.

Não se pode negar que a Justiça Trabalhista se pauta em Princípios e regras de tutela do trabalhador e preponderância da realidade prática laborativa com tal intento. Desta feita, não se pode assegurar de maneira absoluta que a negativa de vinculo entre os empregados da Franqueada e Franqueadora será aplicada ou mitigada pela Justiça Laborativa. Caberá, diante deste futuro e incerto cenário, ao Franqueador, através da sua assessoria, desenvolver um trabalho preventivo para minimizar esse risco empírico e, na eventualidade de processamento, alegar sua ilegitimidade passiva na reclamação trabalhista.

Ainda nesta questão, a lei recente foi além e tornou indiscutível a inexistência do referido vínculo empregatício, mesmo durante eventual treinamento dos funcionários da unidade.                                  

Se percebe que a Lei nº 13.966/2019 veio ao socorro da continuidade e manutenção das Franquias, e para tanto não pacificou 02 (dois) dos principais cernes de debate no ramo do Franchising.

Destarte, fica bem claro que o legislador da Nova Lei da Franquia almejou claramente a preservação e segurança do negócio, sem com isso privilegiar ou prejudicar qualquer os atores do contrato de franquia.

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