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Inviabilidade do negócio, informação falsa e falta de suporte lideram processos contra franqueadoras

Estudo da ABF com 5.348 processos no franchising mapeia principais conflitos jurídicos do setor

Inviabilidade do negócio, informação falsa e falta de suporte lideram processos contra franqueadoras
Isis Brum Publicado em 08 de Abril de 2026 às, 21h38.

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Um estudo de jurimetria encomendado pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) sobre a judicialização do franchising mostrou que as principais causas dos processos contra as franqueadoras se devem à inviabilidade do negócio, Circular de Oferta de Franquia (COF) entregue com informações falsas e falta de suporte da rede ao operador.

Baseado na análise de 5.348 processos registrados no Estado de São Paulo, o resultado do levantamento, realizado em 2024, foi apresentado na noite desta terça-feira, 7 de abril, na sede da Associação dos Advogados (AASP), no bairro dos Jardins, na capital paulista.

A apresentação, acompanhada do breve debate que antecedeu o coquetel de lançamento do terceiro volume do livro "Franchising: aspectos jurídicos", da Editora Foco em parceria com a ABF, levou ao público um panorama da obra, dos temas abordados e dos desafios que o setor enfrenta com o aumento de casos na Justiça. 

No recorte das ações movidas por franqueados contra franqueadoras, três problemas aparecem à frente dos demais: inviabilidade do negócio, COF com informações falsas ou incompletas e falta de suporte. Os litígios começam assim que o empreendedor percebe que a promessa feita pela matriz não corresponde ao negócio que lhe foi vendido.

“Vocês veem que os temas mais recorrentes são os estruturantes? Inviabilidade do negócio, problema de circular de oferta e falta de suporte”, corrobora Sidnei Amendoeira Jr., sócio da MMA Law e mediador da mesa composta pelos também advogados Flávia Amaral, especializada em propriedade intelectual, proteção de dados e segurança cibernética, além de sócia da Trench Rossi Watanabe, e Maurício Costa, sócio da Morse Advogados. 

De acordo com Amendoeira Jr., a inviabilidade do negócio fere a essência do sistema de franquia, justamente, por tocar a base da oferta feita ao candidato. O mesmo raciocínio se estende à COF e ao suporte da rede.

Para o advogado, quando as informações estão incompletas ou mal explicadas, a projeção, mal calibrada e a entrega é insuficiente depois da assinatura, o conflito deixa de ser um simples desentendimento operacional e passa a atingir o centro da relação entre as partes. 

Mapa da judicialização no franchising

O estudo sobre a judicialização no franchising foi estruturado para entender também o perfil das disputas, valores, setores mais impactados, distribuição entre autores e decisões judiciais. No total, os litígios somam R$ 2,65 bilhões em valores envolvidos.

Desse montante, a pesquisa detectou os setores cujas causas possuem as cifras mais elevadas. Veja a seguir:

  • Serviços e outros negócios: R$ 1,37 bilhão
  • Saúde, Beleza e Bem-Estar: R$ 467 milhões
  • Alimentação: R$ 401 milhões
  • Moda: R$ 117 milhões
  • Casa e Construção: R$ 60 milhões
  • Educação: R$ 57 milhões

Embora os franqueadores ainda apareçam como autores da maioria das ações (54,8%), os franqueados já representam 45,2%, patamar descrito por Amendoeira Jr. como um “quase” empate técnico. De acordo com ele, os dados sugerem mudança no perfil das disputas do setor, com um número cada vez maior de franqueadores acionando o sistema judiciário para resolver os conflitos comerciais da franquia. 

Cinco causas de litígio entre franqueadoras e franqueados

No ranking consolidado das cinco principais motivações que levam a franqueadora a processar o franqueado, o inadimplemento contratual ocupa o topo da lista. O termo jurídico é utilizado para tipificar uma diversidade de comportamentos que levam ao descumprimento de cláusulas contratuais, como pagamento de taxas, padronização do modelo e demais regras da relação.

Apenas essa violação movimenta em ações judiciais R$ 776,2 milhões, 29% do montante bilionário distribuído entre processos somente de 2024.

No recorte das ações em que a franqueadora aparece como autora, o estudo interno comparativo apresentado por Amendoeira Jr. mostra que os conflitos estão concentrados na inadimplência financeira, responsável por 33,96% das ações movidas contra operadores. A segunda principal motivação do litígio é o encerramento prematuro da unidade, com 32,7%, seguida por concorrência desleal pelo franqueado (13,21%), violação de exclusividade (9,43%) e não pagamento de taxas (4,4%).

Decisões da Justiça ameaça o franchisng?

O debate avançou para a distinção entre risco e inviabilidade do negócio franqueado. Os especialistas disseram que o Judiciário brasileiro tende a preservar a ideia de que toda atividade empresarial envolve risco, mas não absolve a franqueadora quando a oferta feita ao investidor se apoia em números ou promessas sem base consistente.

Um dos precedentes destacados na mesa tratou dessa situação ao mostrar uma apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em 2024, em que a franqueadora não conseguiu demonstrar a realidade das projeções contidas na Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) da unidade apresentada à candidata, e a decisão destacou a diferença entre a expectativa vendida e os resultados efetivamente experimentados pela franqueada.

Segundo o acórdão, os desembargadores que analisaram a ação entenderam que houve propaganda com promessa de faturamento de R$ 55 mil por mês e lucratividade de 25% a 35%, descrita como “um verdadeiro chamariz para investidores de boa-fé”. Em outras palavras, o Tribunal está dizendo que a franquia não pode vender certeza de sucesso como se fosse dado objetivo.

A recomendação dos especialistas aos empresários do setor foi unânime: fornecer informações claras sobre previsões de faturamento e rentabilidade e se tornarem mais conservadoras nas projeções com base em números reais de unidades da própria rede. 

A advogada Flávia Amaral também chamou atenção para um efeito adicional desse ambiente a partir da percepção do próprio Judiciário sobre redes que reiteradamente descumprem obrigações. 

Ela observa que os próprios juízes estão percebendo quem são os “maus franqueadores”, razão pela qual a judicialização do franchising deve ser lida não só pela perspectiva da litigância, mas também como resposta a fragilidades repetidas de determinadas redes.

Amendoeira Jr. atribuiu parte dessa intervenção judicial a contratos mal redigidos. Para ele, quando o contrato é confuso, a COF omite informações e as projeções são frágeis, o conflito tende a crescer porque a relação já nasce vulnerável.

Maurício Costa reforçou esse quadro ao destacar a centralidade da cláusula de não concorrência nas disputas atuais. O próprio estudo, no entanto, indica que o foco das ações de franqueados se iniciam no momento em que o investidor conclui que comprou um negócio inviável, mal explicado ou insuficientemente suportado.

Imagem: Isis Brum/Sua Franquia

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