Os sistemas de franquia são criados a partir de invenções, desenvolvimento de know-how e padronização operacional, normalmente sustentados por uma marca consolidada no mercado.
Em virtude dos elementos acima, é da essência do franchising a atenção à prática de competição entre os membros da rede. Inclusive, em que pese restringir a livre concorrência mercadológica, é interessante para a economia como um todo essa proteção, a fim de estimular a inovação e criação de novos negócios.
Diante disso, a maioria dos contratos de franquia são celebrados com a inclusão da chamada cláusula de não concorrência, a vigorar durante a vigência da avença e após a sua rescisão.
Com efeito, a própria Lei de Franquias Brasileira obriga que conste na circular de oferta de franquia a “indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento” e a situação do franqueado quanto à implantação de atividade concorrente, após a expiração do contrato de franquia.
Como se verifica, a legislação ampara esses dispositivos contratuais, ou seja, as suas execuções dificilmente são invalidadas. Caso o franqueado ou antigo franqueado descumpra a regra, além da imposição de multa e/ou indenização, são comuns as decisões judiciais que determinam o fechamento forçado do estabelecimento concorrente.
Por outro lado, o que não se admite são abusos, isto é, previsões contratuais que extrapolam a razoabilidade. Em suma, existem três dados fundamentais que devem ser observados no sentido de afastar qualquer ideia de ilicitude da cláusula de não concorrência: (i) Limite Temporal; (ii) Restrição no que tange ao ramo de atividade; e (iii) Contorno territorial.
No que concerne ao entendimento nos Tribunais, não há jurisprudência que defina com exatidão as diretrizes para elaborar as cláusulas de não concorrência de modo a evitar as suas anulações. E isso se dá em vista da complexidade do assunto, ou seja, cada negócio tem a sua particularidade, assim como cada sistema de franquia tem as suas próprias características. Além do mais, somente depois da análise do caso concreto é possível chegar na decisão judicial mais adequada. Por exemplo, é razoável que haja alguma flexibilização, a depender da redação da cláusula, na hipótese em que a atividade concorrente proibida se confunda com a formação profissional do antigo franqueado.
O cenário acima é percebido por meio de várias decisões judiciais existentes, as quais, por vezes, anulam o dispositivo contratual e, em outras ocasiões, apenas modulam os seus efeitos.
Pelo exposto, nas situações em que a cláusula é manifestamente desarrazoada, sem dúvida, a modulação de efeitos é o caminho mais indicado para resolução dos conflitos, visto que é importante seguir com afinco o princípio da intervenção mínima do Estado nos contratos entre particulares, com o objetivo de gerar segurança jurídica e incentivar cada vez mais a criação de novos negócios.
Daniel Cerveira é sócio do escritório Cerveira Advogados Associados e autor dos livros "Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar" e “Franchising”
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