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Riscos na compra de franquias em funcionamento

Daniel Cerveira, colunista da Plataforma Sua Franquia, comenta sobre um tema importante, o repasse de franquias.

Riscos na compra de franquias em funcionamento
Flávia Denone Publicado em 07 de Fevereiro de 2025 às, 08h00. Atualizado em 07 de Fevereiro de 2025 às, 05h00.

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A compra de uma franquia em atividade demanda alguns cuidados fundamentais, senão vejamos:
 
Primeiramente, cabe esclarecer que aqui não será abordada a situação em que o adquirente assume as ações ou cotas sociais da empresa que explora a unidade franqueada. De outro lado, será tratada exclusivamente a hipótese na qual a transação cuida somente da transferência do fundo de comércio ou empresarial.
 
Denomina-se “trespasse” as operações que envolvem a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, o que, por vezes, abrangem a cessão (transferência) do contrato de locação. 
 
Neste contexto, o presente texto é destinado aos lojistas/locatários e redes de franquia, porém da mesma forma é válido para outros agentes econômicos. 
 
Conforme o artigo 1.142 do Código Civil, estabelecimento ou fundo de comércio é determinado como o conjunto de bens materiais (mobiliário, equipamentos etc.) e imateriais (ponto comercial, marca etc.) usados nos negócios.
As partes deverão elaborar um contrato para regular a transação, recomendando-se incluir tópicos especiais, além das cláusulas de praxe, tais como se o adquirente irá continuar ou não com os funcionários da unidade franqueada, inventário dos equipamentos, utensílios e produtos (estoque) que permanecerão no estabelecimento, data da transferência da posse e regras sobre eventuais passivos.
 
Com efeito, sob a ótica do vendedor da unidade franqueada, os principais pontos de atenção são a garantia de pagamento em função do trespasse (o ideal é sempre receber “à vista” mediante a entrega da posse e após a regularização do contrato de locação, quando for o caso), deixar claro quais passivos serão assumidos por cada parte e tomar as cautelas para não “prometer” resultados ao “comprador”
 
Quanto ao adquirente do estabelecimento, os riscos são mais preocupantes e difíceis de mensurar preventivamente. Sem prejuízo das providências relativas ao contrato de locação, que serão detalhadas abaixo, a ameaça mais relevante trata da eventual responsabilização do comprador por dívidas gerados pelo vendedor.
 
Em resumo, o adquirente do fundo de comércio pode ser acionado nos âmbitos civil, trabalhista e fiscal por débitos contraídos pelo vendedor, isto é, por passivos originados antes da compra respectiva. 
 
O Sistema Legal Brasileiro tem dispositivos próprios sobre o assunto – conforme os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 133 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se o artigo 1.146 do Código Civil.
 
  Sendo assim, antes de ser assinado o competente contrato de trespasse, é indicado que o comprador realize auditoria legal, com o objetivo de serem apurados os potenciais passivos, o que, em última análise, servirá de base para a quantificação do preço do negócio.
 
No que tange ao contrato de locação (nos casos que o ponto comercial é locado por terceiro), é preciso que a sua cessão seja feita corretamente, através da aceitação escrita do locador do imóvel locado (por meio da celebração de um instrumento de cessão ou de novo contrato), a fim de afastar a responsabilização do comprador por eventuais débitos locatícios, a retomada da posse pelo locador, entre outros problemas. No mais, se a ocupação do imóvel locado for feita irregularmente, o adquirente não poderá promover, se necessária, a ação renovatória de contrato de locação, o que pode ser muito prejudicial, uma vez que o ponto comercial é, em algumas circunstâncias, o bem mais valioso do estabelecimento adquirido.
 
Como o tema é muito complexo e engloba diversas variáveis, os pontos de atenção aqui elencados são meros exemplos para embasar o argumento deste artigo, isto é, além da devida análise comercial e formalização adequada destas transações, é primordial a prévia análise jurídica completa no que concerne aos riscos. 
 
Daniel Cerveira
 
*Por Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros "Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar", São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP.

 

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