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Vale apostar na arbitragem para resolução de conflitos no franchising

Na opinião do Guru da plaforma Sua Franquia, Caio Simon Rosa, a arbitragem é o caminho rápido e eficaz para resolução

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Aqui no escritório, 99% dos contratos de franquia que celebramos já contam com a arbitragem para a resolução de eventuais conflitos entre franqueadores e franqueados. E há muitas razões para apostar neste método, que tem por objetivo solucionar pendências a partir de uma solução imposta por um terceiro - cabendo aos litigantes respeitar o resultado obtido. 

Até o momento, o que se vê é uma boa aceitação das ações arbitrais e sentenças sempre bem fundamentadas. Com isso, os perdedores até tentam anular as decisões, mas não conseguem – o que impede que um conflito se arraste por muito tempo nos tribunais.
Pensando no sistema de franchising, há muitas vantagens, vale analisar: 
- A resolução do conflito é mais rápida com a arbitragem. O árbitro, em comparação com um juiz, lida com menos casos ao mesmo tempo, e pode fazer uma melhor análise do caso e das provas apresentadas. 
- Na arbitragem não há recursos, já que a sentença arbitral é definitiva. Isso também torna o processo mais rápido. As partes até podem apresentar uma petição para indicar eventual contradição ou omissão, mas não existe a possibilidade de reexame do mérito da questão ou reexame de provas.
- A ação pode ser uma ação julgada por árbitros com conhecimentos específicos sobre franchising, o que também acaba sendo um diferencial. 
- Os árbitros, assim como os juízes, têm um cuidado muito grande na análise dos procedimentos para agir com imparcialidade. O beneficiado é aquele que cumpriu o contrato e a lei e que tem as provas ao seu lado.

É importante reforçar que, para fazer o uso da arbitragem na solução de eventuais conflitos, é preciso incluir uma cláusula arbitral cheia no contrato de franquia, ou seja, que todas as regras relativas à arbitragem. Caso contrário, se ela for “vazia” ou ainda se não houver a anuência expressa do franqueado quanto à cláusula, ela poderá ser questionada judicialmente.
A cláusula arbitral também deve constar na minuta do contrato e no documento que compõe a Circular de Oferta de Franquias, a COF. Este esclarecimento prévio é válido para que não reste qualquer dúvida entre as partes antes de firmar o contrato. 

 

Caio Simon Rosa

*Caio Simon Rosa é Especialista em Direito Empresarial, Contratos, Civil e Família e Sucessões. É sócio do NB Advogados, escritório especializado na área de franquias (empresarial), que atende principalmente empresas franqueadoras. 

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